🤔Você já se perguntou se o síndico pode ser considerado um empregado do seu condomínio?
Por prestar serviços ao condomínio, muitas pessoas entendem que existe um vínculo de emprego nessa relação.
Contudo, em recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT da 4ª Região), um trabalhador que atuou por oito anos como síndico de um conjunto residencial não obteve reconhecimento do vínculo de emprego com o condomínio.
Segundo o relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, o síndico exerce uma atividade peculiar de administração e representação do condomínio, conforme prevê o art. 1.347 do Código Civil e demais dispositivos da Lei 4.591/64. Há peculiaridades como a eleição ou escolha em assembleia geral para exercer um mandato, ou seja, o síndico não é admitido como empregado, além de que suas principais atribuições decorrem de lei, e não de um contrato de trabalho.
Nas palavras do desembargador, “não se trata, pois, de um trabalho subordinado nos moldes da CLT, mas de um trabalho autônomo exercido com a discricionariedade que lhe é própria e em conformidade com a lei e a convenção do condomínio”.
O fato de o síndico obedecer às determinações da assembleia geral, não se traduz em uma relação de subordinação ao condomínio, o que só seria possível admitir caso fosse desvirtuado o mandato do síndico, “a ponto de transformá-lo em um trabalhador subordinado e sem as prerrogativas legais asseguradas àquele”.
No caso julgado, o magistrado concluiu que o síndico tinha autonomia para designar atividades a terceiros, como prestadores de serviço e empregados, pressupondo-se que ele possuía autonomia também para definir os dias e horários de atendimento no condomínio, “inexistindo prova de que este fizesse exigências que extrapolassem aquelas atribuições próprias do síndico e que estão legalmente previstas.”
📚Fonte: Boletim Jurídico do site Publicações Online, em 10/05/2019.⠀
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