🔴Atenção às dívidas do Condomínio com terceiros!
Há expressa previsão legal que autoriza a penhora de bem de família decorrente de dívida condominial (art. 833, §1°, do CPC).
Contudo, recentemente o STJ deliberou sobre mais uma hipótese de penhora de bem de família nas relações condominiais.
Explicamos: restou determinada, ao condomínio, a obrigação de indenizar uma pessoa, que ficou inválida depois de ser atingida por um pedaço de revestimento da fachada que despencou devido à má conservação do prédio.
Primeiramente, houve penhora de 20% do valor das cotas condominiais e, após o condomínio suspender a retenção dos valores, o credor requereu o redirecionamento da execução contra os CONDÔMINOS, tendo como consequência a penhora do apartamento de um dos moradores.
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Eis os fundamentos que justificaram a PENHORA do BEM DE FAMÍLIA:
(i) a natureza da obrigação ‘propter rem’ das dívidas condominiais (por causa da coisa); e
(ii)) o caráter solidário das despesas de condomínio. Porém, o ministro relator do julgado, Luis Felipe Salomão, ressalvou que “não significa que a execução tenha que obrigatoriamente atingir o imóvel”, mas que, no caso em específico, o morador não apontou outra forma para o pagamento da dívida, limitando-se a negar sua responsabilidade pelo débito. Portanto, resta clara a necessidade do condomínio possuir, além de uma boa saúde financeira, uma assessoria jurídica competente para evitar situações extremas como esta. 📚Fonte: STJ, notícia de 22/06/18, REsp. 1.473.484.
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