🔹Para muitas pessoas, o Direito Condominial trata basicamente da cobrança dos inadimplentes. Contudo, ele está presente em todas as normas que regulam o uso da propriedade em condomínio e respectivas penalidades para aqueles que as descumprem, trazendo os direitos e deveres dos condôminos.
🔹De fato, a inadimplência é o principal objeto das discórdias em condomínio, mas podem ser destacados mais seis conflitos que são os mais comuns:
- Barulho do vizinho;
- Animais;
- Garagem;
- Lixo
- Espaços Coletivos; e
- Crianças (ausência de supervisão de um adulto).
🔹Logo, quando se tem uma visão ampla da vida em condomínio, consegue-se compreender que o cerne do Direito Condominial é regular o direito de propriedade ou vizinhança.
⚖️As normas estão essencialmente presentes na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), no Código Civil (artigos 1.331-1.358), e na Lei 4.591/64, mas nesta de forma subsidiária, pois em caso de conflito prevalecem as disposições do Código Civil, vigente a partir de janeiro de 2003.
🔹Internamente, os condomínios possuem a Convenção e o Regimento Interno, que regram as relações entre condôminos e normas de conduta, mas que não podem contrariar as referidas legislações federais.
🔹Portanto, o Direito Condominial se destina a regular a relação entre condôminos, administradoras, prestadores de serviço e construtoras de um condomínio.
☝️Nas próximas postagens serão trazidas as principais questões jurídicas da vida em condomínio, o que deverá deixar ainda mais claro o que é o Direito Condominial
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