Já é de amplo conhecimento os impactos de ordem econômica e financeira que estão sendo causados pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
Contudo, ainda não está claro como o Poder Judiciário irá decidir as dezenas de demandas judiciais que estão sendo propostas todos os dias por aqueles que se sentem prejudicados pela pandemia.
Neste sentido, uma empresa da cidade de Três Coroas/RS propôs ação para prorrogar o pagamento de parcelas referentes ao arremate de um imóvel leiloado, sob a alegação de que sofreu prejuízos na atividade de locação de máquinas e imóveis exercida pela sua empresa e, por consequência, nas suas finanças.
Levando em consideração que a pandemia funciona como fator de desequilíbrio contratual, a magistrada aplicou ao caso a Teoria da Imprevisão e autorizou a prorrogação do pagamento de três parcelas que venceriam em 30/5, 30/6 e 30/7, para 30/8, 30/9 e 30/10, respectivamente.
A magistrada justificou que a Teoria da Imprevisão tem cabimento nos contratos, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra.
Ainda, em que pese a prorrogação, haverá regular correção das parcelas, conforme já fixado no auto de arrematação.
Por fim, caso você esteja enfrentando problemas financeiros devido ao coronavírus e queira renegociar os contratos que possui com parceiros e/ou fornecedores, o melhor caminho é a mediação antes de propor uma demanda judicial.
Contudo, até mesmo para a realização de um acordo é recomendável a assessoria de um advogado para que você não contraia uma obrigação que se torne mais onerosa ou prejudicial no futuro.
Fonte: Boletim Jurídico de 29/05/20 do site Publicações Online; Processo n° 164/1.06.0000384-1 (TJ/RS).
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